Ultrapassar pela direita numa Auto-estrada é perigoso...
Ultrapassagem pela direita em autoestrada.
Decisões judiciais “curiosas” sobre o Código da Estrada e os princípios básicos de segurança rodoviária. Apesar de tudo, são as decisões judiciais que vão “fazendo” a jurisprudência em matéria das regras estradais.
I - Na dinâmica dum acidente em que são intervenientes dois veículos que seguem na mesma direção de marcha, e em que o veículo que segue à frente se afasta para a esquerda e passa a ocupar essa faixa, o outro, que segue à retaguarda, ao procurar passar pela direita do primeiro veículo, limita-se, tão-só, a seguir normalmente a sua linha de trânsito.
II - Não há, nesta passagem pela direita, do ponto de vista técnico-jurídico uma verdadeira manobra de ultrapassagem pela direita.
III - E não parece de exigir, à luz das regras do cumprimento dum condutor normal, que o condutor do veículo que segue à retaguarda, ao constatar que o veículo que o precede se afasta para a faixa esquerda, deva razoavelmente pensar e representar que ele depois venha a mudar de direção para a direita.
Acórdão da Relação de Évora, de 25.02.1993. In B.M.J. n.º 424
I - Havendo mais que uma faixa de trânsito no mesmo sentido, o facto de o veículo circular mais à direita ser mais rápido que os de outra não configura ultrapassagem.
II - O veículo que circule na faixa a seguir à da direita e pretenda entrar nesta " para se dirigir à área de serviço, faz uma manobra de mudança de direção devendo observar as cautelas próprias desta.
Agora:
Artigo 14.º Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas
de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita,
podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar
naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de
trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida
a mudança para outra, depois de tomadas as devidas
precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou
estacionar.
3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades,
é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que
se refere à paragem e estacionamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
segundo o Código da Estrada, só não é considerada ultrapassagem pela direita em autoestrada…
Artigo 42.º Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o
facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os
de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos
neste Código.
a circulação com mais velocidade pela via de trânsito mais à direita, na condição em que se verifique uma total ocupação da faixa de rodagem (trânsito compacto em todas as vias de trânsito no mesmo sentido) e em que a marcha dos veículos procedentes seja dependente da dos veículos seus precedentes…
Artigo 15.º Trânsito em filas paralelas
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo
sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem
toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido,
estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que
o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para
outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou
estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de € 120 a € 600.
O ARTIGO 14º DO CÓDIGO DA ESTRADA:
O tema foi suscitado porque pela enésima vez deparei-me com o espanto de um condutor que “seguia na mais insuspeita inocência” pela via central da Auto-estrada quando, pedagogicamente, lhe foi dito que circulava em infração a uma regra do Código da Estrada.
Tenhamos em consideração que todas as normas do Código da Estrada são importantes e foram criadas, no contexto do Direito Rodoviário, para apaziguar, ordenar e conformar os comportamentos do homem enquanto utente das vias rodoviárias.
Assim como o Direito, no seu entendimento mais genérico, visa a boa convivência e paz social de todos os indivíduos que formam determinada sociedade, também o Código da Estrada persegue tal desiderato confinando-se à atividade da condução em espaços que são de todos nós.
Feito este breve enquadramento, que se impõe, afinal, vejamos porque faz sentido referir esta simples norma, o artigo 14º do CE.
Quem circula nas nossas Auto-Estradas que possuem três vias no mesmo sentido, com certeza que já se deparou com condutores que circulam na via central tendo a via mais à direita livre. E fazem-no por tempo indeterminado, por vezes longe da consciência de que, em continuidade, cometem uma infração.
O que nos diz a experiência colhida das investigações de acidentes é que, em sinistros com pluralidade de intervenientes, nota-se que uma parte considerável destes são veículos que circulavam na via central, e que, se ali não fossem teriam passado incólumes. É este facto que importa trazer ao conhecimento de todos, devidamente interiorizado, com certeza que contribuirá para a redução de vítimas naquelas estradas.
Em concreto, o que nos diz aquele artigo no seu ponto número um é:
“Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.”
“Como o desconhecimento da lei não aproveita ao infrator”, dito a que nos habituamos a ouvir há muito, importa, de uma vez por todas, veicular esta pequena norma que, afinal, tem uma importância fulcral na prevenção de acidentes.
A importância de se reciclarem conhecimentos rodoviários por todos os condutores de tempos a tempos é essencial, é um empreendimento que deve ser regulado e posto em prática, porque só por esta via se habilitam os condutores mais antigos perante novas regras, novos sinais e novas infraestruturas.
Tenente-Coronel Gabriel Chaves Barão Mendes da UNT/GNR
http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalhedeNot%C3%ADcias/tabid/178/itemId/10439/Default.aspx
Aqui:
http://cambiantevelador2.blogs.sapo.pt/18679.html