Sábado, 28.07.12

Ultrapassar pela direita numa Auto-estrada é perigoso...

Ultrapassagem pela direita em autoestrada.

 

Decisões judiciais “curiosas” sobre o Código da Estrada e os princípios básicos de segurança rodoviária. Apesar de tudo, são as decisões judiciais que vão “fazendo” a jurisprudência em matéria das regras estradais.

 

 

I - Na dinâmica dum acidente em que são intervenientes dois veículos que seguem na mesma direção de marcha, e em que o veículo que segue à frente se afasta para a esquerda e passa a ocupar essa faixa, o outro, que segue à retaguarda, ao procurar passar pela direita do primeiro veículo, limita-se, tão-só, a seguir normalmente a sua linha de trânsito.

 

II - Não há, nesta passagem pela direita, do ponto de vista técnico-jurídico uma verdadeira manobra de ultrapassagem pela direita.

 

III - E não parece de exigir, à luz das regras do cumprimento dum condutor normal, que o condutor do veículo que segue à retaguarda, ao constatar que o veículo que o precede se afasta para a faixa esquerda, deva razoavelmente pensar e representar que ele depois venha a mudar de direção para a direita.

 

Acórdão da Relação de Évora, de 25.02.1993. In B.M.J. n.º 424

 

 

I - Havendo mais que uma faixa de trânsito no mesmo sentido, o facto de o veículo circular mais à direita ser mais rápido que os de outra não configura ultrapassagem.

 

II - O veículo que circule na faixa a seguir à da direita e pretenda entrar nesta " para se dirigir à área de serviço, faz uma manobra de mudança de direção devendo observar as cautelas próprias desta.

 

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91d6c142c49bcd0f80256e3f004a7cbf?OpenDocument

 

 

Agora:

 

Artigo 14.º Pluralidade de vias de trânsito

 

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas

de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita,

podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar

naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

 

2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de

trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida

a mudança para outra, depois de tomadas as devidas

precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou

estacionar.

 

3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades,

é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que

se refere à paragem e estacionamento.

 

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado

com coima de € 60 a € 300.

 

segundo o Código da Estrada, só não é considerada ultrapassagem pela direita em autoestrada…

 

Artigo 42.º Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

 

Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o

facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os

de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos

neste Código.

 

a circulação com mais velocidade pela via de trânsito mais à direita, na condição em que se verifique uma total ocupação da faixa de rodagem (trânsito compacto em todas as vias de trânsito no mesmo sentido) e em que a marcha dos veículos procedentes seja dependente da dos veículos seus precedentes…

 

Artigo 15.º Trânsito em filas paralelas

 

1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo

sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem

toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido,

estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que

o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para

outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou

estacionar.

 

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com

coima de € 120 a € 600.

 

 

O ARTIGO 14º DO CÓDIGO DA ESTRADA:

 

O tema foi suscitado porque pela enésima vez deparei-me com o espanto de um condutor que “seguia na mais insuspeita inocência” pela via central da Auto-estrada quando, pedagogicamente, lhe foi dito que circulava em infração a uma regra do Código da Estrada.

Tenhamos em consideração que todas as normas do Código da Estrada são importantes e foram criadas, no contexto do Direito Rodoviário, para apaziguar, ordenar e conformar os comportamentos do homem enquanto utente das vias rodoviárias.

Assim como o Direito, no seu entendimento mais genérico, visa a boa convivência e paz social de todos os indivíduos que formam determinada sociedade, também o Código da Estrada persegue tal desiderato confinando-se à atividade da condução em espaços que são de todos nós.

Feito este breve enquadramento, que se impõe, afinal, vejamos porque faz sentido referir esta simples norma, o artigo 14º do CE.

Quem circula nas nossas Auto-Estradas que possuem três vias no mesmo sentido, com certeza que já se deparou com condutores que circulam na via central tendo a via mais à direita livre. E fazem-no por tempo indeterminado, por vezes longe da consciência de que, em continuidade, cometem uma infração.

O que nos diz a experiência colhida das investigações de acidentes é que, em sinistros com pluralidade de intervenientes, nota-se que uma parte considerável destes são veículos que circulavam na via central, e que, se ali não fossem teriam passado incólumes. É este facto que importa trazer ao conhecimento de todos, devidamente interiorizado, com certeza que contribuirá para a redução de vítimas naquelas estradas.

Em concreto, o que nos diz aquele artigo no seu ponto número um é:

“Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.”

“Como o desconhecimento da lei não aproveita ao infrator”, dito a que nos habituamos a ouvir há muito, importa, de uma vez por todas, veicular esta pequena norma que, afinal, tem uma importância fulcral na prevenção de acidentes.

A importância de se reciclarem conhecimentos rodoviários por todos os condutores de tempos a tempos é essencial, é um empreendimento que deve ser regulado e posto em prática, porque só por esta via se habilitam os condutores mais antigos perante novas regras, novos sinais e novas infraestruturas.

 

Tenente-Coronel Gabriel Chaves Barão Mendes da UNT/GNR

http://www.automotor.xl.pt/Not%C3%ADcias/DetalhedeNot%C3%ADcias/tabid/178/itemId/10439/Default.aspx

 

 

Aqui:

http://cambiantevelador2.blogs.sapo.pt/18679.html

 

 

 

 

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Sexta-feira, 20.07.12

Brisa tem que corrigir A3/A4...

Brisa tem que corrigir traçado da A3/A4 até ao fim do ano.

A Brisa vai ter que corrigir até ao fim do ano o nó da auto-estrada em Águas Santas, sentido Porto/Ermesinde (A3/A4), que sempre que
chove sofre congestionamentos devido a um corte de via, anunciou esta segunda-feira o InIR.

 

Em resposta escrita à Lusa, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP (InIR) afirma ter determinado que “a Brisa, concessionária actualmente
responsável pela exploração e operação da via em questão, proceda à realização do estudo e consequentes trabalhos correctivos no ramo B do nó de Águas Santas (A3/A4)”.

 

O IniR acrescenta que esta obra visa “garantir a segurança rodoviária dos utentes”.

 

“A realização de tais trabalhos está prevista para tomar lugar ainda durante o corrente ano”, conclui.

O condicionamento de circulação naquele nó em dias de chuva arrasta-se há anos, nomeadamente desde que a reformulação do nó foi efectuada pela Ascendi, na sequência do prolongamento da A4 até Matosinhos, no âmbito da concessão da SCUT do Grande Porto.

Milhares de veículos provenientes do Porto entram diariamente na A4 através do nó de Águas Santas, num fluxo de trânsito que gera frequentes
congestionamentos. O problema agudiza-se em dias de chuva, quando, conforme constatou a agência Lusa no local, uma das 2 vias do acesso à A4 é fechada ao tráfego. A sinalização precedente atribui o afunilamento a obras que os automobilistas nunca vêem.

 

Em Agosto do ano passado, nem a Brisa nem a Ascendi assumiram corrigir o traçado, cabendo ao InIR encontrar a solução.

A Brisa considerou que, tendo a reformulação do nó sido feita pela Ascendi, não lhe competia corrigir aquele traçado.

Por seu lado, a Ascendi apenas se limitou a assumir que reconstruiu aquele nó, garantindo que o fez cumprindo o que estava estabelecido, ou seja, a “construção foi efectuada estritamente de acordo com as normas do traçado aplicável”.

 

http://porto24.pt/porto/02072012/brisa-tem-que-corrigir-tracado-da-a3a4-ate-ao-fim-do-ano/

 

 

 

Pergunta 2351/XII/1 :

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=69667

 

 

 

 

 

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Sábado, 07.07.12

Novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Dependentes de álcool são “inaptos”

 

O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado em Diário da República, determina que as pessoas com dependência do álcool ou substâncias psicotrópicas são consideradas inaptas para a obtenção de carta de condução.

 

O diploma, do Ministério da Economia e do Emprego, estipula que os condutores de motociclos ou veículos ligeiros com problemas de álcool só podem obter carta de condução, ou a sua revalidação, nos casos em que apresentem "um relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelos menos, seis meses".

 

CM Jornal 06 Julho 2012

 

Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de Julho

 

O presente diploma introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.

 

Apesar dos progressos na harmonização das normas relativas à carta de condução, operados pela Diretiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de julho, alterada pelas Diretivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de junho, 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de junho, e 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de agosto, verificou-se que subsistiam ainda divergências significativas entre os vários Estados membros da União Europeia na matéria, designadamente no que se refere à utilização de modelos nacionais de cartas de condução e aos prazos de validade dos títulos.

 

Era, assim, necessário rever e adequar o quadro legal europeu em vigor. Por via do presente diploma visa-se harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia e do espaço económico europeu. Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência em Estado membro diferente do emissor do título de condução.

 

Mais se procede à simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com a obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo-se a eliminação da licença de aprendizagem e retomando-se a designação de «prova prática» em substituição da, até agora designada, «prova das aptidões e do comportamento».

 

São definidos novos mínimos de requisitos físicos, mentais e psicológicos exigíveis aos condutores, bem como os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, para além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução. Neste ensejo, optou-se por manter como sede legislativa das regras básicas relativas à obtenção de carta de condução o título V do Código da Estrada, relativo à habilitação legal para conduzir, adaptando as suas disposições aos novos ditames da diretiva ora transposta, bem como por aprovar um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, concentrando neste último diploma todo o regime legal aplicável aos condutores e aos candidatos a condutores até agora disperso por vários diplomas,  tornando a aplicação do regime mais simples, coerente e eficaz.

 

 

Aproveita-se, por último, a oportunidade para ajustar as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, com vista a promover a utilização desta categoria de veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer.

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução, procedendo, para tanto, à:

 

a) Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 , de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro; 

 

b) Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

 

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

 

Alteração ao Código da Estrada

 

Os artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 , de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 64.º

[...]

 

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito ...

 

Artigo 91.º

[...]

 

 2 - Os velocípedes só podemtransportar o respetivo condutor, salvo se:

 

a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

 

b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;

 

c) Se tratar do transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

 

3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros...

 

Artigo 112.º

[...]

 

2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

 

3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

 

(…)

 

http://www.legislacao.org/primeira-serie/decreto-lei-n-o-138-2012-conducao-veiculos-veiculo-categorias-191341

 

 

http://pt.scribd.com/doc/99728047/REGULAMENTO-DE-HABILITACAO-LEGAL-PARA-CONDUZIR-E-ALTERACAO-AO-CODIGO-DA-ESTRADA-DL-138

 

 

 

 

 

 

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