Quarta-feira, 30.11.11

Brisa - Douro Litoral / Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão...

Brisa vai controlar 100% da concessão Douro Litoral

Empresa de Vasco de Mello vai comprar as posições de quatro construtoras, passando assim de 45% para 100%.

A Brisa vai controlar a totalidade da concessionária rodoviária do Douro Litoral, apurou o Diário Económico. No recente ‘Dia do Investidor', o administrador financeiro da empresa, João Azevedo Coutinho, adiantou que "é expectável que durante 2012, a Brisa passe a deter 100% da Douro
Litoral resultante do exercício de uma opção de venda por parte dos restantes accionistas e assim que se obtiverem as necessárias aprovações".

 

Desta forma, a Brisa passa a consolidar 100% da Douro Litoral, deixando de contar com os restantes parceiros desta concessionária - os grupos construtores Teixeira Duarte, Alves Ribeiro, Construtora do Tâmega e Zagope (pertencente ao grupo brasileiro Andrade Gutiérrez). Até agora, a Brisa detinha 45% da Auto-Estradas do Douro Litoral, não consolidando esta concessionária nas suas contas. Mas, em 2012, essa realidade vai mudar. E, para já, a primeira iniciativa nesse sentido concretizou-se com a Teixeira Duarte. No relatório e contas dos primeiros nove meses deste ano, divulgado na passada sexta-feira, a construtora liderada por Pedro Maria Teixeira Duarte revela que, "em 17 de Agosto de 2011, a Teixeira Duarte - Engenharia de Construções exerceu a opção de venda da participação que detinha da AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral".

http://economico.sapo.pt/noticias/brisa-vai-controlar-100-da-concessao-douro-litoral_132522.html

 

 

A Auto-estradas do Douro Litoral foi outorgada em 2007, por um período de 27 anos. Situa-se na Grande Área Metropolitana do Porto e tem um total de 129 quilómetros de extensão. A participação da Brisa nesta concessionária é de 45%.

 

www.aedourolitoral.pt

 

http://www.brisa.pt/PresentationLayer/textos00.aspx?menuid=243

 

Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão
Proc.Nº 143/11.5TTVNF CONCLUSÃO - 07-09-2011
O Tribunal fixa o valor da acção em 30.000,01 euros. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Não há outras excepções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias de que importe conhecer. Como se disse na audiência de partes, o estado dos autos permite o imediato conhecimento dos fundamentos da acção.
R__ ____ ____, com domicilio na Avenida São _____ Bloco __ esquerdo, Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra Brisa Operação e Manutenção SA, com sede na Quinta da Torre da Aguilha – Edifício Brisa, São Domingos de Rana, peticionando que:
a) seja declarada a nulidade da estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado, considerando-se o contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração;

b) seja declarado nulo o despedimento realizado;

c) seja a R. condenada no pagamento de todas as retribuições já vencidas desde a data do despedimento e que se venham a vencer até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora contabilizados desde a data do seu vencimento;

d) seja a R. condenada a reintegrar o A. como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito;

e) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, em valor nunca inferior a 100,00 euros, aplicável desde a data da decisão até integração do A..

f) seja a R. condenada no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais;

g) seja aplicada a sanção a que alude o art. 145º, nº2, do C. do Trabalho.

 

Para tanto alega ter celebrado com a R. contrato de trabalho a termo certo, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto
tal termo, tanto mais que, em data posterior á cessação do contrato de trabalho, a R. colocou anúncios para proceder á contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local. Mais alega que a R. não esclareceu porque motivo colocava termo ao contrato, apesar de ter sido interpelada para o efeito, manifestando sempre avontade de regressar às funções anteriormente exercidas. Realizou-se audiência de partes na qual não foi obtida a sua conciliação.

 

Regularmente notificada, a R. apresentou contestação impugnando os factos relativos à ausência de fundamentos para a estipulação do contrato a termo e contratação de novos trabalhadores para exercerem as concretas tarefas que estavam atribuídas ao A.. Mais alegou que não existe qualquer obrigação para a empregadora de justificar porque razão termina o contrato de trabalha na data do seu termo.

Mais alegou não terem sido alegados danos não patrimoniais que possam ser indemnizados ou qualquer fundamento para aplicação da sanção
do nº2 do art. 145º do C. do Trabalho de 2009.

 

Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Foi realizada audiência preliminar. Fundamentação de facto:

Estão provados por acordo das partes, os seguintes factos:

1 – Por documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 19/02/2008, a R. e o A. acordaram que este seria admitido para trabalhar para aquela, com início em 11/02/2008 e termino em 10/02/2009.

2 – Nesse documento, denominado de contrato de trabalho a termo certo, ficou estabelecido que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do nº2 do art. 129º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinando e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão AEDL (Auto-Estrada do Douro Litoral SA).

3 – Nesse documento estabeleceu-se ainda que tal prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a Brisa Auto-Estradas de Portugal, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção AEDL, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação
antecipada, caso o contrato com a AEDL cesse antes desse prazo.

4 – Mais se estabeleceu que o A. desempenharia as funções correspondentes á categoria profissional de oficial de mecânica (escalão A do ACT).

5 – O A. trabalhou para a R. sob as suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo a retribuição base mensal de 820,00 euros.

6 – Por carta enviada pela R. ao A. foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho com efeito a partir de 10/02/2011.

7 – A concessão das Estradas do Douro Litoral foi atribuída pelo Estado Português em 2007 e prolonga-se por um período de 27 anos à sociedade

participada da R. (art. 8º da petição inicial e que não foi impugnado pela R. no seu articulado de contestação).

8 – Entre a sociedade Brisa – Auto-Estradas de Portugal SA e a R. foi celebrado, em 29/02/2008, um contrato de prestação de serviços, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da concessionária AELD, remetendo-se com, quanto a esta concessão e
respectivos limitesgeográficos para o estabelecido no DL nº392-A/2007, de 27/12 e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de 5 anos, a contar de 01/03/2008.

9 – Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, em regime de sub-contratação, na sequência do Contrato de Operação e Manutenção, celebrado em 28/12/2007, e ainda em vigor, entre a sociedade Brisa – Auto-Estrada de Portugal SA e a sociedade AELD – Auto-Estradas do Douro Litoral SA, pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objecto da concessão AELD, dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar uma risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes, sendo que este contrato celebrado entre as Brisas cessaria no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do contrato de operação e manutenção.

 

Fundamentação de Direito:

Em conformidade com o princípio da segurança no emprego consagrado no art. 53º da Constituição da República, só excepcionalmente o
legislador laboral admite a celebração de contratos a termo.

Estamos perante um contrato de trabalho celebrado nos termos do C. do Trabalho de 2003, pelo que terá de aplicar-se tal diploma
para aferir da sua validade formal.

O art. 129º, nº2, alínea g), do C. do Trabalho então vigente admitia a contratação a termo quando se estava perante a execução de
uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. De harmonia com o disposto nos art.s 128º a 142º do C. do Trabalho, o contrato de trabalho a termo é um negócio formal, uma vez que aí se faz a exigência de forma escrita, a assinatura do trabalhador e entidade empregadora e determinadas indicações, designadamente do motivo justificativo da contratação a termo, sendo certo que a inobservância deste último requisito, para além de determinar a invalidação da aposição do termo, considerando-se o contrato como contrato de trabalho sem termo, faz incorrer a entidade empregadora na prática da contra-ordenação grave (art. 655º do C. do Trabalho).

 

Como é evidente, ao estabelecer a necessidade de justificação para a estipulação do prazo de subsistência da relação laboral, o legislador procurou

garantir o mencionado direito à segurança no emprego e a regra da indeterminação da duração do trabalho, impedindo portanto a celebração de
contratos a termo fora dos casos taxativamente enunciados e a fixação de prazo com intuito de iludir as disposições reguladoras dos contratos sem prazo, pelo que só satisfará as exigências da lei, a menção no documento que titula o contrato, dos factos que concretamente justificaram a sua celebração e que integrem alguma das situações tipificadas, não bastando para tanto a alusão a um dos caso que, em abstracto, na lei estão consagradas.

 

Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, de modo que, da simples leitura do contrato, não restem dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego que decorre do direito fundamental à segurança no emprego. O motivo alegado no contrato para a aposição do termo
resolutivo diz respeito ao facto de o contrato que gera a necessidade de criação deste posto de trabalho ter sido celebrado pelo prazo de cinco anos.

Começa por referir-se que, face à matéria de facto alegada e provada, se o contrato de trabalho existente entre as partes foi elaborado em 19/02 e produziu efeito a partir de 11/02, até á data de 19/02 existia contrato de trabalho verbal outorgado entre as partes e não um contrato escrito no qual estivesse estabelecido o termo resolutivo de um ano.

 

Ou seja, a forma escrita não é contemporânea do início do contrato de trabalho mas posterior àquele, pelo que a aposição do termo ter-se-á de considerar nula já que não existia á data da celebração do contrato, por escrito, não sendo válida a sua introdução no contrato que, porque celebrado de forma verbal, se iniciou por tempo indeterminado.

Estabelece o art. 130º do C. do Trabalho que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho cabe ao empregador.

Ora, para além do que consta do próprio contrato, nada mais alegou a R., limitando-se a explicar que o serviço para o qual o A. foi
contratado era determinado e não duradouro porque o contrato que celebrou com a Brisa – Auto-Estradas de Portugal SA era válido apenas por cinco anos.

 

Admitir que bastaria que a contratação de um trabalhador fosse efectuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços com um prazo
certo (ainda que curto) para que, apenas por tal motivo, fosse válida a fixação do termo resolutivo do contrato, tornaria a excepção – dos contratos a prazo – na regra dos contratos de trabalho. Imaginemos uma empresa têxtil que tem a sua actividade normal de confecção e, celebrando um contrato de prestação de serviços com (mais) um cliente, pelo prazo de três anos, contrata para execução das encomendas desse cliente vários trabalhadores a termo, justificando-o com a aquele contrato de prestação se serviço. Se fosse esta a intenção do legislador quando estabeleceu o fundamento da alínea g) do nº2 do art. 129º do C. do Trabalho, o que caberia na sua alínea f)?

 

Note-se que sendo o fundamento do termo resolutivo aposto no contrato o que nele consta não se percebe sequer porque razão se estabeleceu o prazo de um ano. Sendo certo que assiste razão á R. quando refere que não tem que justificar ao trabalhador porque não renova o contrato de trabalho a termo certo, esta ausência de justificação, perante os motivos que utilizou para justificar a contratação a termo e a não coincidência do termo do contrato com a do termo do contrato de prestação de serviços, tornam inequívoco que aquele motivo foi apenas um pretexto para a contratação a termo.

 

Não estamos perante uma necessidade temporária da R. mas uma que existirá enquanto a R. tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a sua actividade e, pelo menos, enquanto se mantiver o sub-contrato de prestação de serviços outorgado com a Brisa-Auto Estradas de Portugal SA., com a duração prevista de cinco anos.

 

Nesta alínea relativa à validade do termo resolutivo, não podem estar em causa atribuições normais ou regulares da empresa:
correspondendo como que a uma flutuação qualitativa desta. O serviço determinado precisamente definido e não

duradouro, implica antes uma tónica na transitoriedade – independentemente, pois, do seu conteúdo material – devendo ser definido com
precisão; assim, são ocasionais as tarefas que, normalmente, não tenham lugar em certa empresa e não duradouras aquelas que se possam dar por concluídas em razoável lapso de tempo

(Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, pág. 629).

Note-se que o objecto da R. (veja-se a sua denominação e o que consta do próprio acordo celebrado com a outra Brisa no respectivo
preâmbulo, ponto C) não se esgota naquele contrato de prestação de serviço.

 

Neste sentido, salienta-se o que refere Pedro Ortins de
Betencourt, in Contrato

de Trabalho a Termo, pág. 145 e sgs., e que define tarefa
ocasional como sendo

aquela que não resulte de padrões de normalidade no âmbito
da empresa, tendo um

carácter isolado, não repetível da mesma forma num mesmo
período de tempo,

sendo o serviço determinado pressuposto na lei aquele que
corresponda a uma

variação qualitativa no trabalho prestado normalmente no
âmbito da entidade

patronal, de forma a corresponder a um trabalho com
características próprias e

diferenciáveis da actividade normal do empregador.

No caso dos autos, aquela é a actividade normal da R., pois
que foi para tal

que a Brisa – Auto-Estradas de Portugal SA a criou.

Temos assim que concluir que é nulo o termo aposto no
contrato, pelo que

ter-se-á que considerar o contrato sem termo, nos termos do
art. 130º, nº2, do C. do

Trabalho.

Estando em causa um contrato de trabalho por tempo
indeterminado, a

comunicação da sua cessação por caducidade configura um
despedimento ilícito

pois que exprimiu a vontade do empregador de fazer cessar o
contrato numa

situação em que a mesma não era permitida, com tal
fundamento.

As consequências desta declaração estão agora previstas no
art. 389º e 391º

do C. do Trabalho vigente (considerando que os factos
relativos á cessação ocorrem

já na vigência da nova Lei laboral).

Assim, não tendo o trabalhador optado pela indemnização
prevista no art. 391º

do C. do Trabalho, tem este direito a ser reintegrado na
empresa, ex vi art. 389º,

nº1, alínea b), do C. do Trabalho.

O trabalhador tem ainda o direito a receber da empregadora
as retribuições

que deixou de auferir desde a data do despedimento do A. –
ocorrido em

10/02/2011, tendo a acção sido proposta no dia 01/03/2011 e
até ao trânsito em

julgado desta decisão, incluindo o valor relativo a
subsídios de féria e de natal

daquele período.

A estas quantias deverão ser deduzidas as quantias que o
trabalhador tenha

recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não
teria recebido se não

fosse o despedimento (nomeadamente as quantias recebidas a
título de retribuição

ao abrigo do último contrato a termo incerto celebrado), bem
como qualquer quantia

que tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo
a quantia respectiva

entregue pelo empregador á segurança social.

Relativamente ás retribuições já vencidas á data da citação,
ao respectivo

valor acrescem juros de mora á taxa de 4% desde a citação
(arts. 804º, 805º, nº1,

806º e 559º do C. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08/04) e
até integral pagamento,

aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida
á taxa de juro civil

enquanto aquele não se verificar. Quanto ás demais, e já
vencidas, acrescem juros

de mora desde a data desta decisão.

O trabalhador peticiona ainda uma indemnização por danos não
patrimoniais,

constando a sua ressarcibilidade do art. 389º, nº1, alínea
a) do C. do Trabalho.

O direito a semelhante reparação não decorre da simples
ilicitude do

despedimento, antes dependendo da verificação dos
pressupostos exigidos por lei,

designadamente nos arts. 483º, nº 1, e 496º, nº 1, do C.
Civil.

Porém, no caso dos autos, não alega quaisquer factos de onde
possa

retirar-se qualquer dano não patrimonial sofrido decorrente
da comunicação de

caducidade do contrato de trabalho.

Temos assim que, em face dos factos alegados, e
independentemente da

prova que sobre os mesmos pudesse ser produzida, não se pode
concluir pela

ressarcibilidade de quaisquer danos não patrimoniais
sofridos pelo trabalhador.

Improcede, por isso, o pedido de indemnização por danos não
patrimoniais.

A trabalhadora peticiona a aplicação de uma sanção
pecuniária compulsória

no valor de 100,00 euros para o cumprimento da obrigação de
reintegração. Está

em causa uma prestação de facto e, como tal, assiste ao
trabalhador o direito de

exigir a sua aplicação – art. 829º A do C. Civil -, sendo o
valor de 100,00 euros,

diário, razoável para impor à R. o cumprimento da decisão.

Peticionava ainda o trabalhador a aplicação à situação dos
autos do que

dispõe o art. 145º, nº2, do C. do trabalho vigente.

Ora, o nº1 deste normativo concede uma preferência a quem
foi validamente

contratado a termo se existir recrutamento externo para o
exercício das mesmas

funções celebradas por aquele, sancionando a violação dessa
preferência com uma

indemnização no valor de três meses de retribuição base.

No caso dos autos, afirmando o Tribunal que o termo aposto
no contrato não

era válido, não existe contrato a termo, mas por tempo
indeterminado, pelo que não

se verificam já os pressupostos de aplicação desta norma.

Decisão:

Nestes termos, o Tribunal julga a acção parcialmente
procedente e,

consequentemente:

a) declara nulo o termo resolutivo aposto no contrato
celebrado

entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está

perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado

desde o seu início – 11/02/2008 ;

b) declara ilícito o despedimento realizado pela R., com
efeito a

partir de 10/02/2011;

c) condena a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador
Rui

Pinto Ribeiro;

d) condena a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as

retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito

em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente,

deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador

tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e

que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem

como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a

título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia

entregue pela empregadora á segurança social;

e) condena a mesma R. a pagar ao A. juros de mora á taxa de

4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação

quanto ás retribuições já vencidas na data em que esta se

verificou e desde a data desta decisão quanto ás
retribuições

entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se

qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de
juro

civil enquanto aquele não se verificar;

f) condena a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de

100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da

obrigação de reintegração definida na alínea c) desta

decisão;

g) absolve a empregadora quanto ao demais peticionado.

Custas pelo A. e pela R., fixando-se o decaimento do 1ª em
2/6 e do 2º em

4/6.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à
Segurança Social,

tendo em consideração que poderá ter sido pago subsídio de
desemprego ao A. e

aquela terá direito ao seu reembolso por parte da R..

V. N. Famalicão, 12/10/2011

(elaborei e revi)

 

P___ ____ Juiz de Direito

http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasDistribuicao.aspx

 

 

 

publicado por Oficial de mecânica às 22:50 | link do post | comentar
Sexta-feira, 25.11.11

OF. de Obra Civil da Brisa atropelado mortalmente...

Funcionário da Brisa colhido mortalmente por camião na A1.

... Um responsável da empresa proprietária do camião queixou-se da falta de sinalização das obras e diz que terá sido o operário que se baixou à
frente do camião, tendo sido colhido. O motorista ficou em estado de choque e foi assistido no hospital. O acidente aconteceu ao quilómetro 2,97, no sentido Sul Norte da A1.

 

http://www.jn.pt/paginainicial/pais/concelho.aspx?Distrito=Porto&Concelho=Vila+Nova+de+Gaia&Option=Interior&content_id=2143750

 

João Nabais fica ferido depois de ser atropelado na A1

Advogado atingido quando sinalizava carro, após despiste ao sair do carro para colocar o triângulo de sinalização. Assistido nos
Hospitais da Universidade de Coimbra, foi transferido para Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde ficou internado com um traumatismo
cranio-encefálico, fracturas na bacia, no perónio e em duas costelas. 

O acidente ocorreu às 23h30 ao quilómetro 200, entre os nós da Mealhada e Coimbra-Norte, no sentido Norte/Sul, numa altura em que chovia com
intensidade e caía granizo. Além das viaturas envolvidas no atropelamento, despistaram-se outras duas.

O Jaguar S Type do advogado, de 57 anos, foi a segunda viatura a despistar-se, chocando com o separador do lado direito. Ao sair do carro, para colocar o triângulo de sinalização, foi atropelado por um Audi A4, que também entrou em despiste.

 

http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/joao-nabais-atropelado-na-a1---014247867

publicado por Oficial de mecânica às 23:48 | link do post | comentar
Domingo, 20.11.11

Dia da Memória - 19 de Novembro...

Dia Mundial em Memória das Vítimas das Estradas.

 

Celebrado anualmente no terceiro domingo de Novembro, o Dia Mundial em Memória das Vítimas da Estrada foi adoptado pela ONU para evocar todos aqueles que perderam a vida em acidentes de viação.

 

Consagra o reconhecimento de que a sinistralidade rodoviária é um verdadeiro flagelo das sociedades modernas e um dos mais graves problemas de saúde pública que se traduz no fim abrupto e fatídico de tantas vidas, e no sofrimento profundo de muitas famílias.

 

Morreram em média duas pessoas por dia este ano nas estradas de Portugal em consequência de acidentes rodoviários, segundo dados da ANSR (que dizem respeito às mortes no local do acidente ou durante o percurso para o hospital - não incluem as regiões autónomas dos Açores e da Madeira), este ano regista-se menos 35 vítimas mortais em relação ao mesmo período de 2010.

 

A ANSR serve para mostrar que os factos são teimosos.

 

Tem sido a segurança activa nos automóveis que mais tem ajudado a prevenir o número de mortes entre os ocupantes dos veículos nos últimos 10 anos.

 

Portugal está entre os quatro países onde a proporção de carros classificados com quatro ou cinco estrelas em termos
de segurança vendidos em 2008 é superior a 90 por cento.

 

Quanto aos veículos melhor classificados no que respeita à protecção que podem dar a peões que, são cerca de 10 mil
vítimas fatais todos os anos nas estradas europeias, Portugal, Hungria e Espanha lideram a tabela com carros novos vendidos classificados com três estrelas, num máximo de cinco.

 

Portanto, não há mais mortos porque os veículos estão mais seguros.

 

O facto de haver mais feridos graves significa que os embates continuam a dar-se com extrema violência. Muitos outros factores como a
sinalização das estradas, “confusa” e tantas vezes, não respeita as regras do código da estrada, também contribuem para o grande número de "cenários de guerra” nas estradas.

 

Cerimónia comemorativa do Dia Mundial em Memória das Vítimas da Estrada - Porto.

 

“Não existindo outras formas de resolver o problema através da engenharia rodoviária iremos colocar radares para que os
condutores circulem a uma velocidade prevista para o local, de acordo com a sinalização colocada. Aquilo que pretendemos é que através do controlo da velocidade deixem de ocorrer aí tantos acidentes.” 
Paulo Marques - ANSR

 

“… o decréscimo do número de vítimas mortais em acidentes de viação não se deve ao avanço civilizacional do povo português, mas a três factores: "melhor segurança passiva dos automóveis, resolução de pontos negros e a crise… evidentemente, que quando as pessoas não têm dinheiro suficiente tendem a carregar menos no acelerador para consumir menos gasolina… a introdução da rede nacional de radares, pode ser uma medida muito positiva se for acompanhada de outras, em particular na área da justiça rodoviária… se não há uma justiça séria do crime rodoviário, se as pessoas continuam a sair da sala de tribunal depois de matarem uma ou duas pessoas na estrada com 500 euros de multa e dois anos de pena suspensa, todas as outras medidas vão ser deficitárias.” Manuel João Ramos - Associação dos Cidadãos Auto-Mobilizados

 

 

CM 20 de Novembro de 2011

Choque em cadeia faz quatro feridos na A2

Quatro pessoas ficaram hoje feridas num choque em cadeia, envolvendo sete viaturas, que ocorreu na A2 entre Fogueteiro e Coina, no concelho do Seixal (Setúbal)… O choque em cadeia ocorreu cerca das 14h30 ao quilómetro 22 da A2... e o acidente teve origem num despiste, a que seguiram várias colisões, numa altura em que estava a chover na zona. As operações de socorro mobilizaram … as corporações de bombeiros do Seixal e Amora, a Brisa e a GNR.

 

Em recta da EN234, Urgeiriça, Nelas

Dois mortos em colisão - Após um toque de raspão numa ambulância dos Bombeiros Voluntários de Brasfemes, um ligeiro de passageiro chocou de frente com outro, resultando do acidente dois mortos e dois feridos graves.

 

Idoso provoca dois acidentes na A29

Faz 10 km em contramão - Um homem, de 77 anos, provocou dois acidentes na A29, ontem à noite, por conduzir em contramão.

 

SOL 20 de Novembro de 2011

Despiste na A1 ao pé de Alhandra causa um morto

«O despiste ocorreu na A1, ao quilómetro 18,9, na zona de Alhandra, tendo havido um morto, a única pessoa que seguia na viatura»

 

 

 

 

 

publicado por Oficial de mecânica às 16:24 | link do post | comentar
Quinta-feira, 17.11.11

Radares e ANSR ...

4 milhões de euros na instalação de radares de velocidade

 

O ministro da Administração Interna, Miguel Macedo, anunciou que no próximo ano vão ser gastos quatro milhões de euros

na instalação de radares de controlo de velocidade.

 

No âmbito da discussão do Orçamento de Estado para 2012 para a área da Administração Interna, Miguel Macedo afirmou que:

é igualmente "crucial" a diminuição do número de acidentes em ambiente urbano, sendo necessário a colaboração com as autarquias.

 

Segundo o ministro, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) vai receber no próximo ano 39,5 milhões de euros.

 

http://www.ionline.pt/portugal/miguel-macedo-anuncia-4-milhoes-euros-na-instalacao-radares-velocidade

 

 

"Quem pudesse gritar para despertarmos!

Estou a ouvir-me gritar dentro de mim,

mas já não sei o caminho
da minha vontade para a minha garganta."

Fernando Pessoa

 

 

publicado por Oficial de mecânica às 01:04 | link do post | comentar
Sexta-feira, 11.11.11

Sinistralidade Rodoviária no espaço europeu...


RUMO A UM ESPAÇO EUROPEU DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Estima-se que as medidas de segurança rodoviária implementadas na última década na União Europeia tenham permitido salvar mais de 78 000 vidas.

A União Europeia tem vindo a demonstrar uma grande preocupação com a dimensão do fenómeno da sinistralidade rodoviária no espaço europeu. Em Junho de 2003, a Comissão Europeia (CE) adoptou o seu III-Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária (RSAP), que incluía o objectivo ambicioso de reduzir para metade o número de vítimas mortais de acidentes de viação até 2010.

 

Embora não tendo atingido o objectivo a que se propôs, por pouco, na medida em que a redução deverá ficar-se pelos 44%, o RSAP teve um forte efeito catalisador nos esforços empreendidos pelos Estados-Membros para melhorar a segurança rodoviária, estimando-se que tenham sido salvas mais de 78 000 vidas.

Atendendo aos resultados obtidos impõe-se agora a adopção de um novo RSAP, para a década 2011/2020, que aproveite as sinergias do plano findo e que, de forma articulada e coordenada, consiga manter a tendência de redução da sinistralidade que, ao contrário do que acontece no resto do mundo, se tem vindo a verificar na Europa.

Neste sentido prosseguem os trabalhos para a elaboração do que será o IV-RSAP, tendo a CE publicado em 20 de Julho de 2010 a Comunicação COM (2010) 389 final: Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020.

O que está em causa? Apesar do sucesso dos três anteriores programas da UE, o sistema rodoviário está ainda longe de ser seguro. Em 2009, 35 000 pessoas morreram e mais de 1 500 000 ficaram feridas em acidentes de viação. O custo para a sociedade é enorme, estimando-se que represente cerca de 130 000 milhões de euros em 2009.
O que se pretende? A UE propõe como novo objectivo a redução, até 2020, do número de mortes vítimas de acidentes de viação na União Europeia para metade das registadas em 2010.

Este objectivo comum representa um aumento significativo do nível de ambição quando comparado com o objectivo, não concretizado, do actual Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária. No entanto, esta ambição é legítima atentos os progressos já alcançados por diversos Estados-Membros na última década, dando por esse motivo um sinal claro do empenho da Europa em melhorar a segurança rodoviária.
Para alcançar o objectivo proposto, a CE propõe três princípios de actuação:

 

Adopção de uma política comum: aumentar o nível de segurança rodoviária em toda a europa;

Adoptar uma abordagem integrada com outros sectores, nomeadamente, energia, ambiente, emprego, educação, juventude, saúde pública, investigação, inovação e tecnologia, justiça, seguros, comércio e relações externas, entre outras;

Adoptar o conceito de responsabilidade partilhada (UE, nacional, local…): Road safety is your safety.

 

Neste âmbito, para aumentar a segurança dos utentes, dos veículos e das infra-estruturas será necessário promover a combinação de medidas que incluam a cooperação nacional, a partilha de boas práticas, a realização de estudos de investigação, a organização de campanhas de sensibilização e a adopção de regulamentação. São sete os objectivos estratégicos propostos para a próxima década:

 

Melhorar a educação e a formação dos utentes da estrada;

Intensificar o controlo do cumprimento do código da estrada;

Aumentar a segurança das Infra-estruturas rodoviárias;

Promover o desenvolvimento e a utilização de veículos mais seguros;

Promover o uso das novas tecnologias para melhorar a segurança rodoviária;

Melhorar os serviços de emergência e pós-assistência às vítimas;

Melhorar a segurança dos utilizadores mais vulneráveis.

 

Entretanto o Parlamento Europeu aprovou em 21 de Junho de 2011 o “RELATÓRIO sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011 a 2020”. Curiosamente, este relatório é bem pormenorizado e exigente que a Comunicação da CE, elevando a fasquia e a expectativa sobre o próximo Plano de Acção Europeu de Segurança Rodoviária, que será o tema do próximo artigo.

Paulo Marques - Presidente da ANSR

http://www.automotor.xl.pt/Notícias/DetalhedeNotícias/tabid/178/itemId/9798/Default.aspx

 


VELOCIDADE: A MÃE SOLTEIRA!

Ao longo de mais de duas décadas que oiço falar das medidas para diminuir a sinistralidade rodoviária no nosso país. Serviu a sinistralidade rodoviária e sua diminuição de estandarte político e de promessas eleitorais, mas a verdade é que nestes 20 anos o discurso não mudou e menos ainda a actuação dos responsáveis na tomada de medidas práticas, reais e concretas, apesar dos planos nacionais de prevenção rodoviária ou da recente estratégia nacional de segurança rodoviária, com excepção claro está da punição dos condutores por excesso de velocidade ou álcool.

Assim, impõe-se questionar porque a sinistralidade rodoviária diminuiu efectivamente nos últimos anos fora das cidades quando pouco ou nada se alterou nas estratégias da ANSR, substituta da DGV nesta área, ou do Ministério da Administração Interna, que detém a tutela nesta matéria. A resposta – e nunca ninguém lhe dá os devidos créditos – encontramos no desenvolvimento tecnológico dos automóveis, em todas as suas vertentes e em especial no concernente ao desenvolvimento dos sistemas de segurança passiva e activa daqueles, bem como no aumento de vias com segregação de trânsito e mesmo na melhoria das atitudes dos condutores, que me desculpem os defensores da “guerra civil” nas estradas.

Parece somos agora os campeões da sinistralidade dentro das localidades, como já o éramos, e mais uma vez a velocidade serve de bandeira e é a mãe solteira de todas as culpas, pelo que tem de se diminuir o limite e punir mais os condutores.
É verdade que alguns exageram e devem ser punidos; mas e se começassem, antes de “acalmarem” o tráfego, por “arranjar” os buracos desta cidade onde vivo e trabalho? Não existe ruela, rua ou avenida em Lisboa, e suas redondezas, onde o piso tenha um nível de coeficiente de aderência minimamente razoável, onde a cada dois metros, ou menos, não se encontre um buraco ou uma tampa de esgoto (e são tantas) não nivelada. E estes “pequeninos” factores interferem na segurança de qualquer utente da estrada, de quem conduz e de quem é peão, porque mesmo a baixíssimas velocidades são o ingrediente perfeito para aumentar exponencialmente a distância de travagem e, logo, não se conseguir parar o veículo, evitando assim o atropelamento.

A educação e informação dos condutores é sem dúvida fundamental. No entanto, essencial é igualmente educar e formar os técnicos que “pintam” e sinalizam as vias, obstáculos ou obras, sejam elas dentro ou fora das localidades.
Saberão os responsáveis, com o dever de dar formação aos executores, que não basta colocar traços de tinta branca ou um pau dentro de um buraco? É preciso sim que esta sinalização obedeça às características e dimensões do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Meus senhores, o ano passado, na Av. Miguel Bombarda, no entroncamento com a Av. da República, e falamos de duas das principais avenidas de Lisboa, esteve uma cratera, mais de 2 meses, na via central (tem 3 vias no mesmo sentido) sinalizada com um pau, que parecia de vassoura, rodeado de grades adornadas de fitinha encarnada. Até seria engraçado se não se tivessem esquecido de colocar o sinal de pré-aviso de perigo e de usar material retro-reflector para uma melhor visibilidade nocturna. Isto é sinalização própria e regulamentar para sinalizar um obstáculo? – pergunto eu aos responsáveis, neste caso ao Sr. Presidente da Câmara de Lisboa.

Será que a ideia de prevenção da sinistralidade, e consequente diminuição desta, dentro da cidade é efectuarem auto-stops às 9h da manhã junto ao Instituto Superior Técnico, como o fizeram na passada 6.ª feira, dia 8 de Julho, e colocarem paus dentro de buracos? Não para mim, mas isso ficará para a próxima.

Teresa Lume - Advogada

 

http://www.automotor.xl.pt/Notícias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/8857/Default.aspx

  

 

Emigrante
detido na Galiza a 236 km/hora

 

Um emigrante luso-francês que
regressava de férias a Portugal foi detido na Galiza depois de ser detectado a
circular a 236 quilómetros por hora, a segunda velocidade mais alta registada
naquela região espanhola.

O homem, de 37 anos, indicaram, esta quinta-feira,
fontes da Guarda Civil, conduzia um BMW série 6, com o filho de oito anos e a
mulher, quando foi controlado pelos radares daquela força a circular com o
dobro da velocidade permitida.

O controlo de velocidade foi feito na terça-feira à
tarde, na A-52, a cerca de 50 quilómetros da fronteira de Chaves, tendo o
condutor ficado detido algumas horas na Guarda Civil de Ourense.

Foi libertado pelas autoridades galegas depois de pagar
uma multa e está acusado de um crime contra a segurança rodoviária.

Em Espanha, a velocidade máxima permitida nas
autoestradas é de 120 quilómetros por hora - depois de um período em que esteve
limitada a 110.

Em 2008, um Porsche 911 foi controlado pelas
autoridades galegas a circular a 249 quilómetros por hora.

http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=1954549

 

Angélico a 253 km à hora
quando teve o acidente fatal.

O BMW 635 que Angélico conduzia tinha um limite de
velocidade que lhe permitia ir até aos 260 km/h. O cantor seguia praticamente
no limite, o que terá potenciado o acidente.

O "Correio da Manhã" escreve que todos os
movimentos do carro guiado por Angélico antes do choque fatal contra o
separador da A1, em Estarreja, que em Junho tirou a vida ao cantor e a um
amigo, ficaram registados num dispositivo incorporado no BMW que guiava na
altura. Os registos não deixam margem para dúvidas: o actor seguia a 253 km/h
na altura do acidente.

Todos os mecanismos de segurança do carro foram
accionados. A excessiva velocidade levou, no entanto, a que a porta do condutor
se soltasse. O dispositivo do carro permitiu ainda verificar que não houve uma
desaceleração do BMW, ou seja, Angélico não chegou sequer a ter tempo para
travar. Durante a investigação feita pela GNR de Aveiro, foi possível concluir
que o cantor conduzia de chinelos, o que constitui uma contra-ordenação do
código da estrada, porque limita a capacidade do condutor controlar os
movimentos.

http://www.dn.pt/especiais/interior.aspx?content_id=1970291&especial=Revistas+de+Imprensa&seccao=TV+e+MEDIA

 

 

Apanhado
com álcool a conduzir autocarro com crianças

 

O motorista de um autocarro de transporte
de crianças foi apanhado pela GNR com excesso de álcool em Ribeira de Pena e
suspenso pela autarquia. O homem já era suspeito de abusos sexuais após uma
denúncia que a PJ está a investigar.

Durante uma operação de rotina da GNR, o
motorista da câmara foi apanhado com uma taxa de álcool de 1,03 gramas por
litro de sangue, quando conduzia um autocarro de transporte de crianças. O caso
remonta ao dia 18 de setembro, mas só esta quinta-feira foi divulgado.

Agostinho Pinto, presidente da Câmara de
Ribeira de Pena, distrito de Vila Real, disse à Lusa que, mal a ocorrência lhe
foi reportada pela GNR, suspendeu o funcionário e mandou abrir um processo de
averiguações.

Sobre o mesmo individuo recaem ainda
suspeitas de abuso sexual, uma denúncia apresentada no ano passado e que está a
ser investigada pela Polícia Judiciária (PJ).

http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/apanhado-com-alcool-a-conduzir-autocarro-com-criancas

 

 

 

 

 

 

publicado por Oficial de mecânica às 00:14 | link do post | comentar
Sexta-feira, 04.11.11

Sinais Scut ...

Sinais Scut

Para avisar os condutores de que estão a entrar ou a sair de uma zona de cobrança automática de portagem, um sinal informa os automobilistas que se estão a aproximar de um local de controlo de portagens - os chamados pórticos que têm câmaras para detectar quem passa em violação (sem dispositivos) para posteriormente lhe ser enviado a factura do pagamento e para controlar os veículos que têm dispositivos para posterior pagamento de passagem por aquele pórtico.

 

Acerca do novo sinal: dia 03 de Março foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2/2011, que introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidade. Em algumas auto-estradas, a cobrança de portagens passa a ser feita de forma electrónica, sem necessidade de passagem por uma zona tradicional de portagens.

 

 

Atraso na cobrança de portagens custa 9 milhões por mês

 

A Estradas de Portugal (EP) perde cerca de nove milhões de euros por cada mês de atraso na introdução de portagens nas SCUT (vias sem custos para o utilizador), afirmou hoje o administrador da empresa Rui Dinis ... Em causa está a introdução de portagens nas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, que o ministro da Economia anunciou que seria concretizada até ao final de Outubro, o que, contudo, acabou por não se concretizar.

 

O início da cobrança das portagens nestas quatro concessões chegou a estar previsto para 15 de Abril, mas o anterior Governo suspendeu a medida por considerar, com base num parecer jurídico, que seria inconstitucional um Executivo de gestão aprovar um decreto-lei para introduzir novas portagens, o respectivo regime de isenções e descontos.

 

http://sol.sapo.pt/inicio/Economia/Interior.aspx?content_id=32696

 

 

SEM MAGIA

 

Foi ontem notícia a presença da administração da Estradas de Portugal na Assembleia da República, assim como a alegação de que a empresa estará a perder nove milhões de euros por mês devido ao atraso na introdução de portagens em SCUT sob sua alçada (a este propósito, se as estradas em causa deixam de ser caracterizadas por serem "Sem custo para o utilizador", mais valia mudar-lhes de uma vez o nome para algo mais honesto...). Como passado é passado, não vale aqui a pena evocar as origens desta instituição, ou as razões da sua criação (embora fosse útil quem aos seus destinos preside, e quem sobre a mesma tem responsabilidades políticas, nunca o esquecer!).

 

O exemplo serve apenas para ilustrar a visão que os sucessivos governos têm tido do automóvel em Portugal, e que teimam em manter, mesmo quando todos os elementos apontam para a caducidade de tal perspectiva. Importa realçar que, independentemente das projecções que sejam feitas em sede de Orçamento do Estado, ou outras, o automobilista é igual a qualquer outro cidadão – afinal, automobilistas somos quase todos nós. Significa que entre os automobilistas existem inúmeros desempregados, inúmeros funcionários públicos que não receberão subsídios nos próximos tempos, no fundo, um número difícil de contabilizar de pessoas que terão de lidar com a crise vigente como todas as outras.

 

O que, porventura, distinguirá o automobilista do cidadão comum é a forma sem paralelo como tem sido obrigado a contribuir para o erário público nas últimas décadas, e sem que quase nada lhe tenha sido devolvido do seu "investimento". Os extintos IVVA e IA, os actuais ISV e IUC, passando pelo IVA incidente sobre tudo o que com o automóvel se relaciona (incluindo a célebre dupla tributação...) ou pela percentagem de imposto incluída no preço de cada litro de combustível, só para referir os exemplos mais emblemáticos, são prova de um saque fiscal que não se pode manter, não só pela sua injustiça, mas também (ou principalmente) porque os objectivos a que se propõe dificilmente serão atingidos – ou seja, a obtenção da receita pretendida.

 

Não é de hoje que as receitas fiscais provenientes do automóvel estão em queda. Mas prometem ficar cada vez mais longe do pretendido mantendo-se esta visão utópica da questão. Aumentar ISV e IUC significa que se venderão menos automóveis, logo, que são grandes as probabilidades de tais aumentos não compensarem as quebras das vendas quando se fizer a contabilidade final; introduzir portagens em tudo quanto é estrada não
garantirá que quem não tenha dinheiro para as pagar o passe a ter como que por magia – apenas obrigará ao aumento da circulação em estradas secundárias e mal mantidas, porque menos utilizadas nos últimos anos, e quase seguramente a um acréscimo da sinistralidade (o que, a propósito, não tem um custo propriamente desprezível para os cofres públicos).

 

Há pois, nesta área, como em todas as outras, que ter a coragem política que permita alterar o actual estado de coisas. Mormente reduzindo os gastos supérfluos do Estado, ao invés desta voracidade sem limites de resultados previsivelmente desastrosos em termos de crescimento económico. Isto para não corrermos o risco de o sector automóvel português tender muito simplesmente para a ruína; nem fazermos (mais) tristes figuras quando, candidamente, vamos pedir a investidores estrangeiros do sector que continuem a apostar num país que trata desta forma o automóvel. Também aqui, os resultados não aparecerão por passe de mágica...

António de Sousa Pereira

 

http://www.automotor.xl.pt/Notícias/DetalheNoticia/tabid/118/itemId/9784/Default.aspx

 

 

 

publicado por Oficial de mecânica às 00:12 | link do post | comentar

mais sobre mim

pesquisar neste blog

 

Novembro 2011

D
S
T
Q
Q
S
S
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12
13
14
15
16
18
19
21
22
23
24
26
27
28
29

posts recentes

arquivos

subscrever feeds

blogs SAPO