Brisa - Douro Litoral / Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão...
Brisa vai controlar 100% da concessão Douro Litoral
Empresa de Vasco de Mello vai comprar as posições de quatro construtoras, passando assim de 45% para 100%.
A Brisa vai controlar a totalidade da concessionária rodoviária do Douro Litoral, apurou o Diário Económico. No recente ‘Dia do Investidor', o administrador financeiro da empresa, João Azevedo Coutinho, adiantou que "é expectável que durante 2012, a Brisa passe a deter 100% da Douro
Litoral resultante do exercício de uma opção de venda por parte dos restantes accionistas e assim que se obtiverem as necessárias aprovações".
Desta forma, a Brisa passa a consolidar 100% da Douro Litoral, deixando de contar com os restantes parceiros desta concessionária - os grupos construtores Teixeira Duarte, Alves Ribeiro, Construtora do Tâmega e Zagope (pertencente ao grupo brasileiro Andrade Gutiérrez). Até agora, a Brisa detinha 45% da Auto-Estradas do Douro Litoral, não consolidando esta concessionária nas suas contas. Mas, em 2012, essa realidade vai mudar. E, para já, a primeira iniciativa nesse sentido concretizou-se com a Teixeira Duarte. No relatório e contas dos primeiros nove meses deste ano, divulgado na passada sexta-feira, a construtora liderada por Pedro Maria Teixeira Duarte revela que, "em 17 de Agosto de 2011, a Teixeira Duarte - Engenharia de Construções exerceu a opção de venda da participação que detinha da AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral".
http://economico.sapo.pt/noticias/brisa-vai-controlar-100-da-concessao-douro-litoral_132522.html
A Auto-estradas do Douro Litoral foi outorgada em 2007, por um período de 27 anos. Situa-se na Grande Área Metropolitana do Porto e tem um total de 129 quilómetros de extensão. A participação da Brisa nesta concessionária é de 45%.
http://www.brisa.pt/PresentationLayer/textos00.aspx?menuid=243
Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão
Proc.Nº 143/11.5TTVNF CONCLUSÃO - 07-09-2011
O Tribunal fixa o valor da acção em 30.000,01 euros. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Não há outras excepções dilatórias, nulidades processuais nem questões prévias de que importe conhecer. Como se disse na audiência de partes, o estado dos autos permite o imediato conhecimento dos fundamentos da acção.
R__ ____ ____, com domicilio na Avenida São _____ Bloco __ esquerdo, Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra Brisa Operação e Manutenção SA, com sede na Quinta da Torre da Aguilha – Edifício Brisa, São Domingos de Rana, peticionando que:
a) seja declarada a nulidade da estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado, considerando-se o contrato de trabalho sem termo desde a data da sua celebração;
b) seja declarado nulo o despedimento realizado;
c) seja a R. condenada no pagamento de todas as retribuições já vencidas desde a data do despedimento e que se venham a vencer até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora contabilizados desde a data do seu vencimento;
d) seja a R. condenada a reintegrar o A. como se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito;
e) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, em valor nunca inferior a 100,00 euros, aplicável desde a data da decisão até integração do A..
f) seja a R. condenada no pagamento de uma indemnização não inferior a 5.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais;
g) seja aplicada a sanção a que alude o art. 145º, nº2, do C. do Trabalho.
Para tanto alega ter celebrado com a R. contrato de trabalho a termo certo, não existindo fundamento legal para que tivesse sido aposto
tal termo, tanto mais que, em data posterior á cessação do contrato de trabalho, a R. colocou anúncios para proceder á contratação de trabalhadores para exercerem as mesmas funções, no mesmo local. Mais alega que a R. não esclareceu porque motivo colocava termo ao contrato, apesar de ter sido interpelada para o efeito, manifestando sempre avontade de regressar às funções anteriormente exercidas. Realizou-se audiência de partes na qual não foi obtida a sua conciliação.
Regularmente notificada, a R. apresentou contestação impugnando os factos relativos à ausência de fundamentos para a estipulação do contrato a termo e contratação de novos trabalhadores para exercerem as concretas tarefas que estavam atribuídas ao A.. Mais alegou que não existe qualquer obrigação para a empregadora de justificar porque razão termina o contrato de trabalha na data do seu termo.
Mais alegou não terem sido alegados danos não patrimoniais que possam ser indemnizados ou qualquer fundamento para aplicação da sanção
do nº2 do art. 145º do C. do Trabalho de 2009.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Foi realizada audiência preliminar. Fundamentação de facto:
Estão provados por acordo das partes, os seguintes factos:
1 – Por documento junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 19/02/2008, a R. e o A. acordaram que este seria admitido para trabalhar para aquela, com início em 11/02/2008 e termino em 10/02/2009.
2 – Nesse documento, denominado de contrato de trabalho a termo certo, ficou estabelecido que a R. necessitava de admitir um trabalhador ao abrigo da alínea g) do nº2 do art. 129º do C. do Trabalho, para execução de um serviço determinando e não duradouro, o qual consiste na prestação da actividade de assistência a clientes nos lanços de auto-estrada que integram a concessão AEDL (Auto-Estrada do Douro Litoral SA).
3 – Nesse documento estabeleceu-se ainda que tal prestação de serviços resulta de um contrato celebrado com a Brisa Auto-Estradas de Portugal, esta enquanto entidade responsável pelos serviços de operação e manutenção AEDL, com uma duração previsível de 5 anos, mas com cessação
antecipada, caso o contrato com a AEDL cesse antes desse prazo.
4 – Mais se estabeleceu que o A. desempenharia as funções correspondentes á categoria profissional de oficial de mecânica (escalão A do ACT).
5 – O A. trabalhou para a R. sob as suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo a retribuição base mensal de 820,00 euros.
6 – Por carta enviada pela R. ao A. foi comunicada a caducidade do contrato de trabalho com efeito a partir de 10/02/2011.
7 – A concessão das Estradas do Douro Litoral foi atribuída pelo Estado Português em 2007 e prolonga-se por um período de 27 anos à sociedade
participada da R. (art. 8º da petição inicial e que não foi impugnado pela R. no seu articulado de contestação).
8 – Entre a sociedade Brisa – Auto-Estradas de Portugal SA e a R. foi celebrado, em 29/02/2008, um contrato de prestação de serviços, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, através do qual esta se obrigou a prestar àquela os serviços de assistência aos utentes dos lanços de auto-estrada que, já construídos e a construir, se integram no objecto da concessão da concessionária AELD, remetendo-se com, quanto a esta concessão e
respectivos limitesgeográficos para o estabelecido no DL nº392-A/2007, de 27/12 e estipulando-se, para esse contrato de prestação de serviços, o prazo de vigência de 5 anos, a contar de 01/03/2008.
9 – Esse contrato de prestação de serviços foi celebrado, em regime de sub-contratação, na sequência do Contrato de Operação e Manutenção, celebrado em 28/12/2007, e ainda em vigor, entre a sociedade Brisa – Auto-Estrada de Portugal SA e a sociedade AELD – Auto-Estradas do Douro Litoral SA, pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta, por si ou através de terceiro, diversos serviços de operação e manutenção das auto-estradas objecto da concessão AELD, dos quais se destacam a realização periódica de acções de patrulhamento, identificação de situações que possam configurar uma risco para a circulação na auto-estrada, prestar assistência a utentes, sendo que este contrato celebrado entre as Brisas cessaria no caso de ocorrer a cessação, por qualquer motivo, do contrato de operação e manutenção.
Fundamentação de Direito:
Em conformidade com o princípio da segurança no emprego consagrado no art. 53º da Constituição da República, só excepcionalmente o
legislador laboral admite a celebração de contratos a termo.
Estamos perante um contrato de trabalho celebrado nos termos do C. do Trabalho de 2003, pelo que terá de aplicar-se tal diploma
para aferir da sua validade formal.
O art. 129º, nº2, alínea g), do C. do Trabalho então vigente admitia a contratação a termo quando se estava perante a execução de
uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. De harmonia com o disposto nos art.s 128º a 142º do C. do Trabalho, o contrato de trabalho a termo é um negócio formal, uma vez que aí se faz a exigência de forma escrita, a assinatura do trabalhador e entidade empregadora e determinadas indicações, designadamente do motivo justificativo da contratação a termo, sendo certo que a inobservância deste último requisito, para além de determinar a invalidação da aposição do termo, considerando-se o contrato como contrato de trabalho sem termo, faz incorrer a entidade empregadora na prática da contra-ordenação grave (art. 655º do C. do Trabalho).
Como é evidente, ao estabelecer a necessidade de justificação para a estipulação do prazo de subsistência da relação laboral, o legislador procurou
garantir o mencionado direito à segurança no emprego e a regra da indeterminação da duração do trabalho, impedindo portanto a celebração de
contratos a termo fora dos casos taxativamente enunciados e a fixação de prazo com intuito de iludir as disposições reguladoras dos contratos sem prazo, pelo que só satisfará as exigências da lei, a menção no documento que titula o contrato, dos factos que concretamente justificaram a sua celebração e que integrem alguma das situações tipificadas, não bastando para tanto a alusão a um dos caso que, em abstracto, na lei estão consagradas.
Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, de modo que, da simples leitura do contrato, não restem dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego que decorre do direito fundamental à segurança no emprego. O motivo alegado no contrato para a aposição do termo
resolutivo diz respeito ao facto de o contrato que gera a necessidade de criação deste posto de trabalho ter sido celebrado pelo prazo de cinco anos.
Começa por referir-se que, face à matéria de facto alegada e provada, se o contrato de trabalho existente entre as partes foi elaborado em 19/02 e produziu efeito a partir de 11/02, até á data de 19/02 existia contrato de trabalho verbal outorgado entre as partes e não um contrato escrito no qual estivesse estabelecido o termo resolutivo de um ano.
Ou seja, a forma escrita não é contemporânea do início do contrato de trabalho mas posterior àquele, pelo que a aposição do termo ter-se-á de considerar nula já que não existia á data da celebração do contrato, por escrito, não sendo válida a sua introdução no contrato que, porque celebrado de forma verbal, se iniciou por tempo indeterminado.
Estabelece o art. 130º do C. do Trabalho que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho cabe ao empregador.
Ora, para além do que consta do próprio contrato, nada mais alegou a R., limitando-se a explicar que o serviço para o qual o A. foi
contratado era determinado e não duradouro porque o contrato que celebrou com a Brisa – Auto-Estradas de Portugal SA era válido apenas por cinco anos.
Admitir que bastaria que a contratação de um trabalhador fosse efectuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços com um prazo
certo (ainda que curto) para que, apenas por tal motivo, fosse válida a fixação do termo resolutivo do contrato, tornaria a excepção – dos contratos a prazo – na regra dos contratos de trabalho. Imaginemos uma empresa têxtil que tem a sua actividade normal de confecção e, celebrando um contrato de prestação de serviços com (mais) um cliente, pelo prazo de três anos, contrata para execução das encomendas desse cliente vários trabalhadores a termo, justificando-o com a aquele contrato de prestação se serviço. Se fosse esta a intenção do legislador quando estabeleceu o fundamento da alínea g) do nº2 do art. 129º do C. do Trabalho, o que caberia na sua alínea f)?
Note-se que sendo o fundamento do termo resolutivo aposto no contrato o que nele consta não se percebe sequer porque razão se estabeleceu o prazo de um ano. Sendo certo que assiste razão á R. quando refere que não tem que justificar ao trabalhador porque não renova o contrato de trabalho a termo certo, esta ausência de justificação, perante os motivos que utilizou para justificar a contratação a termo e a não coincidência do termo do contrato com a do termo do contrato de prestação de serviços, tornam inequívoco que aquele motivo foi apenas um pretexto para a contratação a termo.
Não estamos perante uma necessidade temporária da R. mas uma que existirá enquanto a R. tiver a sua actividade e continuar a prestar serviços de operação e manutenção pois que é essa a sua actividade e, pelo menos, enquanto se mantiver o sub-contrato de prestação de serviços outorgado com a Brisa-Auto Estradas de Portugal SA., com a duração prevista de cinco anos.
Nesta alínea relativa à validade do termo resolutivo, não podem estar em causa atribuições normais ou regulares da empresa:
correspondendo como que a uma flutuação qualitativa desta. O serviço determinado precisamente definido e não
duradouro, implica antes uma tónica na transitoriedade – independentemente, pois, do seu conteúdo material – devendo ser definido com
precisão; assim, são ocasionais as tarefas que, normalmente, não tenham lugar em certa empresa e não duradouras aquelas que se possam dar por concluídas em razoável lapso de tempo
(Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, pág. 629).
Note-se que o objecto da R. (veja-se a sua denominação e o que consta do próprio acordo celebrado com a outra Brisa no respectivo
preâmbulo, ponto C) não se esgota naquele contrato de prestação de serviço.
Neste sentido, salienta-se o que refere Pedro Ortins de
Betencourt, in Contrato
de Trabalho a Termo, pág. 145 e sgs., e que define tarefa
ocasional como sendo
aquela que não resulte de padrões de normalidade no âmbito
da empresa, tendo um
carácter isolado, não repetível da mesma forma num mesmo
período de tempo,
sendo o serviço determinado pressuposto na lei aquele que
corresponda a uma
variação qualitativa no trabalho prestado normalmente no
âmbito da entidade
patronal, de forma a corresponder a um trabalho com
características próprias e
diferenciáveis da actividade normal do empregador.
No caso dos autos, aquela é a actividade normal da R., pois
que foi para tal
que a Brisa – Auto-Estradas de Portugal SA a criou.
Temos assim que concluir que é nulo o termo aposto no
contrato, pelo que
ter-se-á que considerar o contrato sem termo, nos termos do
art. 130º, nº2, do C. do
Trabalho.
Estando em causa um contrato de trabalho por tempo
indeterminado, a
comunicação da sua cessação por caducidade configura um
despedimento ilícito
pois que exprimiu a vontade do empregador de fazer cessar o
contrato numa
situação em que a mesma não era permitida, com tal
fundamento.
As consequências desta declaração estão agora previstas no
art. 389º e 391º
do C. do Trabalho vigente (considerando que os factos
relativos á cessação ocorrem
já na vigência da nova Lei laboral).
Assim, não tendo o trabalhador optado pela indemnização
prevista no art. 391º
do C. do Trabalho, tem este direito a ser reintegrado na
empresa, ex vi art. 389º,
nº1, alínea b), do C. do Trabalho.
O trabalhador tem ainda o direito a receber da empregadora
as retribuições
que deixou de auferir desde a data do despedimento do A. –
ocorrido em
10/02/2011, tendo a acção sido proposta no dia 01/03/2011 e
até ao trânsito em
julgado desta decisão, incluindo o valor relativo a
subsídios de féria e de natal
daquele período.
A estas quantias deverão ser deduzidas as quantias que o
trabalhador tenha
recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não
teria recebido se não
fosse o despedimento (nomeadamente as quantias recebidas a
título de retribuição
ao abrigo do último contrato a termo incerto celebrado), bem
como qualquer quantia
que tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo
a quantia respectiva
entregue pelo empregador á segurança social.
Relativamente ás retribuições já vencidas á data da citação,
ao respectivo
valor acrescem juros de mora á taxa de 4% desde a citação
(arts. 804º, 805º, nº1,
806º e 559º do C. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08/04) e
até integral pagamento,
aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida
á taxa de juro civil
enquanto aquele não se verificar. Quanto ás demais, e já
vencidas, acrescem juros
de mora desde a data desta decisão.
O trabalhador peticiona ainda uma indemnização por danos não
patrimoniais,
constando a sua ressarcibilidade do art. 389º, nº1, alínea
a) do C. do Trabalho.
O direito a semelhante reparação não decorre da simples
ilicitude do
despedimento, antes dependendo da verificação dos
pressupostos exigidos por lei,
designadamente nos arts. 483º, nº 1, e 496º, nº 1, do C.
Civil.
Porém, no caso dos autos, não alega quaisquer factos de onde
possa
retirar-se qualquer dano não patrimonial sofrido decorrente
da comunicação de
caducidade do contrato de trabalho.
Temos assim que, em face dos factos alegados, e
independentemente da
prova que sobre os mesmos pudesse ser produzida, não se pode
concluir pela
ressarcibilidade de quaisquer danos não patrimoniais
sofridos pelo trabalhador.
Improcede, por isso, o pedido de indemnização por danos não
patrimoniais.
A trabalhadora peticiona a aplicação de uma sanção
pecuniária compulsória
no valor de 100,00 euros para o cumprimento da obrigação de
reintegração. Está
em causa uma prestação de facto e, como tal, assiste ao
trabalhador o direito de
exigir a sua aplicação – art. 829º A do C. Civil -, sendo o
valor de 100,00 euros,
diário, razoável para impor à R. o cumprimento da decisão.
Peticionava ainda o trabalhador a aplicação à situação dos
autos do que
dispõe o art. 145º, nº2, do C. do trabalho vigente.
Ora, o nº1 deste normativo concede uma preferência a quem
foi validamente
contratado a termo se existir recrutamento externo para o
exercício das mesmas
funções celebradas por aquele, sancionando a violação dessa
preferência com uma
indemnização no valor de três meses de retribuição base.
No caso dos autos, afirmando o Tribunal que o termo aposto
no contrato não
era válido, não existe contrato a termo, mas por tempo
indeterminado, pelo que não
se verificam já os pressupostos de aplicação desta norma.
Decisão:
Nestes termos, o Tribunal julga a acção parcialmente
procedente e,
consequentemente:
a) declara nulo o termo resolutivo aposto no contrato
celebrado
entre as partes em 19/02/2008, declarando que se está
perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado
desde o seu início – 11/02/2008 ;
b) declara ilícito o despedimento realizado pela R., com
efeito a
partir de 10/02/2011;
c) condena a R. a reintegrar na sua empresa o trabalhador
Rui
Pinto Ribeiro;
d) condena a R. a pagar ao mesmo trabalhador todas as
retribuições vencidas desde o dia 10/02/2011 até ao trânsito
em julgado desta decisão, a liquidar ulteriormente,
deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador
tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e
que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem
como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a
título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia
entregue pela empregadora á segurança social;
e) condena a mesma R. a pagar ao A. juros de mora á taxa de
4%, sobre as quantias referidas em d), desde a citação
quanto ás retribuições já vencidas na data em que esta se
verificou e desde a data desta decisão quanto ás
retribuições
entretanto vencidas, e até integral pagamento, aplicando-se
qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de
juro
civil enquanto aquele não se verificar;
f) condena a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória de
100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da
obrigação de reintegração definida na alínea c) desta
decisão;
g) absolve a empregadora quanto ao demais peticionado.
Custas pelo A. e pela R., fixando-se o decaimento do 1ª em
2/6 e do 2º em
4/6.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à
Segurança Social,
tendo em consideração que poderá ter sido pago subsídio de
desemprego ao A. e
aquela terá direito ao seu reembolso por parte da R..
V. N. Famalicão, 12/10/2011
(elaborei e revi)
P___ ____ Juiz de Direito
http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasDistribuicao.aspx