Registo de propriedade do veículo...
21 de Setembro de 2012
De acordo com a legislação em vigor, informa-se que o registo de propriedade dos veículos é da competência do Instituto de Registos e Notariado (IRN) e não do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), que não detém qualquer base de dados de proprietários de veículos.
Esclarece-se ainda que a regularização e alteração do registo de propriedade não é realizada nos serviços do IMTT, mas junto dos postos e locais de atendimento do registo automóvel do IRN e das Conservatórias de Registo Automóvel.
Conforme legislação em vigor, em caso de transferência de propriedade, o novo proprietário deve regularizar o registo de propriedade no prazo de 60 dias a contar da data da venda do veículo, nos locais e postos de atendimento do registo automóvel. A não regularização do registo de propriedade implica a manutenção de responsabilidades para aquele que se mantém como titular do registo de propriedade.
Se o registo de propriedade do veículo não se encontrar regularizado dentro do prazo, pode ser efetuado um pedido de apreensão administrativa do veículo, por falta de regularização da propriedade, junto da Conservatória do Registo Automóvel. Estes pedidos também são recebidos no IMTT, que assegura o respetivo envio para as entidades fiscalizadoras do trânsito (PSP e GNR), a quem compete a efetiva apreensão dos veículos.
Esclarece-se ainda que não existe a possibilidade legal de cancelamento de matrícula por não haver registo da propriedade do veículo, pelo que a falta de regularização da situação e o consequente pedido de pagamento do Imposto único de Circulação ao proprietário ainda constante do registo, não é suscetível de resolução por esta via.
- 1. Quando o veículo tenha desaparecido (se solicitada a sua participação às competentes autoridades policiais, não tenha sido encontrado no prazo de 6 meses) ou deixe de circular na via pública.
- Documentos
- Para pedir o cancelamento da matrícula nas condições acima referidas, deve entregar nos Balcões de Atendimento do IMTT os seguintes documentos:
- Formulário Modelo 9 IMTT;
- Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade (estes documentos podem ser substituídos por uma declaração onde se ateste o destino dado aos mesmos);
- Certidão da Conservatória a confirmar a inexistência de ónus ou encargos;
- Documento de identificação do requerente (ou fotocópia).
- Taxa: € 10
- 2. Quando é atribuída matrícula noutro país
- a) Sendo o veículo matriculado num Estado-Membro, este deve comunicar ao IMTT a nova matrícula atribuída para efeitos de cancelamento automático da matrícula nacional, sem prejuízo dos interessados diligenciarem junto do IMTT esse cancelamento.
- b) Sendo o veículo matriculado num país terceiro o cancelamento deve ser requerido pelo proprietário.
- Documentos
- Para pedir o cancelamento da matrícula nas condições acima referidas, deve entregar nos Serviços Regionais e Distritais do IMTT os seguintes documentos:
- Formulário Modelo 9 IMTT;
- Documento comprovativo da saída do veículo do país;
- Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade;
- Documento de identificação do requerente (ou fotocópia).
- Taxa: € 10
- 3. Quando o veículo fique inutilizado
- Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que:
· Impossibilitem definitivamente a sua circulação, ou
· Afectem gravemente as suas condições de segurança.
- Nas situações em que o veículo fique inutilizado por ter sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação, aplica-se o mesmo procedimento do cancelamento de matrícula de Veículos em Fim de Vida (VFV).
- Documentos
- O proprietário, ou a Companhia de Seguros, deverá apresentar, nos Serviços Regionais e Distritais do IMTT os seguintes documentos:
- Formulário Modelo 9 IMTT, requerendo o cancelamento da matrícula;
- Certificado de Matrícula ou livrete e título de registo de propriedade.
Certificado de destruição do veículo.