Supremo condena seguradora...
Seguradora paga indemnização em acidente sem culpados
Os pais de uma criança que morreu no Sabugal, depois de chocar com um automóvel quando seguia de bicicleta, vão ser indemnizados em 92 mil euros, apesar de não haver culpados do acidente, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de 5 de Junho, a que a Lusa teve esta terça-feira acesso, o Supremo condenou a companhia seguradora do automóvel a indemnizar os pais da criança, que na altura do acidente tinha seis anos. A indemnização tinha sido negada pelos
tribunais de primeira instância e da Relação.
O acidente registou-se a 12 de Julho de 2002, na freguesia de Souto, Sabugal, quando a criança descia uma rua, de bicicleta, "de forma destemida, a grande velocidade, com os pés fora dos pedais, sem fazer uso dos travões e sem usar capacete", embatendo num automóvel que subia a mesma rua a uma velocidade "não superior" a 40 quilómetros horários.
Ainda segundo os factos dados como provados, o automóvel deixou um rasto de travagem de 7,20 metros, tendo a criança sido projectada cerca de 23 metros. A vítima esteve em estado de coma durante seis dias, acabando por não resistir aos ferimentos.
Não foi provado que o condutor do automóvel tivesse violado qualquer norma específica do Código da Estrada, nem que tivesse agido com inconsideração, negligência ou falta de destreza. Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) defende que não houve culpa daquele condutor.
O mesmo tribunal considera que também não se pode falar de culpa da criança, embora sendo "certo que a condução
imprimida" à bicicleta "contribuiu para o desfecho acidental". "A culpa radica-se numa conformação da vontade do agente com determinada actuação", sublinha o STJ, lembrando que, neste caso, se trata de uma criança de seis anos, para quem "a normalidade da vida se confunde com a brincadeira despreocupada, sem consciência das exigências impostas pelo viver em sociedade".
O acórdão do STJ lembra que é a própria lei que presume a falta de imputabilidade nos menores de sete anos, pelo que "sempre se terá de concluir pela não responsabilidade do menor pelas consequências do acidente para o qual contribuiu". Assim, acrescenta o STJ, resta a "responsabilidade objectiva" de cada uma das partes em presença, já que, "na colisão sem culpa de nenhum dos condutores, responde cada um na medida do risco".
"No caso em apreço, se é relevante a forma como o menor conduzia a sua bicicleta, não podemos deixar de notar a desproporção existente entre um veículo automóvel e um velocípede sem motor, sobretudo quando vai imprimido por uma velocidade (ainda que contida nos limites legais da circulação em localidades) que deixa, contudo, um rasto de travagem de 7,20 metros e projecta a vítima a 23 metros do local do embate. Assim, fixa-se em 60 por o risco do automóvel e em 40 o do velocípede sem motor", remata o STJ. A companhia de seguros terá de indemnizar pela perda do direito à vida de uma criança de seis anos, pelo seu sofrimento durante seis dias e pelo sofrimento dos pais.