Direitos dos utentes nas auto-estradas...

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho

 

Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

 

Artigo 12.º

Responsabilidade

 

1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.


2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

 

3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

 

http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/07/13700/0455004552.PDF

 

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

 

Decreto Regulamentar n.o 3/2005 de 10 de Maio.

A Lei n.o 33/2004, de 28 de Julho torna obrigatória a colocação de protecções nas guardas de segurança existentes nos «pontos negros» e em outros pontos de maior risco das vias públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos utentes de veículos de duas rodas.

Nos termos do referido diploma, as protecções devem ainda ser colocadas, nas vias a construir, em toda a extensão das respectivas guardas de segurança.

 

http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR3_2005.pdf

 

Rails - “motoguard”

 

http://www.liveleak.com/view?i=3f4_1219558305

 

OSEC

 

Nos últimos anos tem-se realizado o alargamento das plataformas de alguns troços de auto-estrada, passando de duas vias para três vias em cada sentido.

 

Este tipo de intervenção corresponde a um aumento significativo do comprimento das linhas de água sobre o pavimento rodoviário, agravando ainda mais o perigo de hidroplanagem a que se sujeitam os utentes dessas vias, em virtude de não haver qualquer cuidado de aumentar a capacidade drenante superficial do pavimento para os níveis mínimos necessários, onde, o aumento desse perigo de hidroplanagem passa a ocorrer para chuvadas mais fracas.

 

Mesmo um juiz de direito, que desconheça em absoluto os critérios técnicos de segurança que uma estrada deve garantir, percebe, no seu senso comum, que sendo a velocidade máxima permitida de 120km/h e que o condutor tem o dever de reduzir a velocidade durante a ocorrência de uma chuvada, e, se esse condutor reduzir para 100km/h, já terá cumprido o seu dever de cuidado, ainda para mais porque, sob uma chuvada intensa e, se não circularem outros veículos próximos, o condutor, a 100km/h, disporá de boas condições de visibilidade sobre a estrada.

 

Contudo, com aquela chuvada intensa, a vida dos utentes da estrada é colocada em perigo concreto, porque a hidroplanagem ocorre para velocidades superiores a 80-90km/h, por defeito grave da capacidade de drenagem superficial do pavimento da estrada.

 

Ao condutor, a circular na auto-estrada, nunca se poderá exigir que consiga avaliar que, durante chuvadas, a que correspondem condições aceitáveis de visibilidade sobre a estrada, mesmo que reduza a velocidade para 100km/h ou até para 90km/h, que ainda estará sujeito à hidroplanagem que surge a partir de velocidades de 80km/h.

 

Esse campo de avaliação está a montante do campo de avaliação do condutor e pertence ao engenheiro civil sendo sua a obrigação de avaliar o cumprimento das condições técnicas de segurança.

 

http://static.publico.clix.pt/docs/local/relatoriopreliminara8osec23012010.pdf

 

IC 17

 

http://www.cril-segura.com/Relatorio-observatorio-estradas-cidades.pdf

 

Auto-estradas – Características técnicas.

 

http://www.inir.pt/portal/LinkClick.aspx?fileticket=LO4%2BkkCgOhQ%3D&tabid=116&mid=487&language=pt-PT

 

 

- Em termos legislativos Portugal talvez seja exemplar, pelo menos no que respeita ao espaço comunitário, já no que respeita à educação para a cidadania e na aplicação da lei, pouco ou nada concretiza.

 

 

Tem ainda uma justiça muito lenta e a tecnologia é dominada por pessoas que não compreendem aquilo que gerem ou por outros que gerem o que não compreendem.

 

"Sem virtudes cívicas não pode haver governo democrático." Montesquieu

 

 

 

publicado por Oficial de mecânica às 23:35 | link do post | comentar