Testes de alcoolemia...

Colheita de sangue a condutores ainda pode ser inconstitucional.

Um condutor acusado de crime de desobediência pode alegar que a colheita viola um direito fundamental, como a liberdade religiosa.

 

Um condutor que incorra num crime de desobediência por recusar uma colheita de sangue para determinação do grau de alcoolemia pode tentar invocar a inconstitucionalidade material das normas do Código da Estrada. Ou seja, pode argumentar que a lei, ao puni-lo por recusar uma colheita de sangue, ofende direitos fundamentais consagrados na Constituição, como, por exemplo, o direito à liberdade religiosa.

 

"Um condutor pode alegar que desobedeceu à ordem não por não querer cumprir a lei, mas porque o seu culto religioso não o permite.

Perante isso, o tribunal terá de averiguar se há ou não inconstitucionalidade", explica o professor de Direito Constitucional Tiago Rodrigues Bastos.

Pelo menos três acórdãos do Tribunal Constitucional decidiram que não existe inconstitucionalidade orgânica nas normas do Código da Estrada que, a partir das alterações feitas no Decreto-Lei 22/2005, de 23 de Janeiro, retiraram ao condutor a possibilidade de recusar a colheita de sangue.

 

Ao invocar inconstitucionalidade orgânica das normas, o que se põe em causa é que o governo tem competências para legislar sobre a matéria sem discussão prévia no parlamento. Assim, o tribunal, ao decidir que não há inconstitucionalidade orgânica, "está a dizer apenas que o governo tinha competências para legislar", explica o advogado Tiago Rodrigues Bastos.

Apesar de pelo menos três acórdãos terem decidido que as normas são organicamente constitucionais, neste caso a constitucionalidade não passa a ter força obrigatória geral nos processos seguintes.

Ou seja, pode continuar-se a discordar e a invocar inconstitucionalidade orgânica:

"Só quando três acórdãos decidem que uma norma é inconstitucional a norma deixa de ser aplicada", esclarece o juiz-desembargador Eurico Reis.

 

No entanto, uma vez que as decisões já tomadas não encontram inconstitucionalidade, o buraco a ser explorado na lei pode mesmo ser o da inconstitucionalidade material, e não a orgânica, de acordo com os especialistas.

"É possível invocar, em tese, que a norma do Código da Estrada entra em conflito com alguma norma da Constituição.

Como não há direitos absolutos no nosso ordenamento jurídico, cabe ao tribunal averiguar perante interesses divergentes qual é o preponderante", adianta Tiago Rodrigues Bastos.

 

"O tribunal pode decidir que a crença religiosa é preponderante. Ou decidir que não, que o Código passa uma mensagem importante à sociedade contra a condução sob efeito do álcool e isso se sobrepõe a qualquer crença religiosa", acrescenta.

 

O juiz-desembargador Eurico Reis explica que as normas que tendem "a padronizar comportamentos" trazem quase sempre problemas.

"Perde-se um dos direitos fundamentais, que é o direito à proporcionalidade."

A título de exemplo, o advogado Tiago Rodrigues Bastos remete para outro caso relacionado com o Código da Estrada que já levou ao Tribunal

Constitucional: "Reivindiquei que a obrigatoriedade do cinto de segurança violava a minha liberdade individual, já que ao não o usar só estava a pôr em causa a minha segurança, e não a vida de uma terceira pessoa. O argumento usado pelo tribunal foi que não estava só em causa a minha liberdade, já que, em caso de acidente, o Estado teria custos."

 

http://www.ionline.pt/conteudo/106653-colheita-sangue-condutores-ainda-pode-ser-inconstitucional

 

Condutores que recusem colheita de sangue para fazer teste de alcoolemia cometem crime de desobediência.

Cometem o crime de desobediência o condutor ou peão envolvidos numa acidente de viação que recusem a colheita de amostra de sangue para determinação do grau de alcoolemia.

 

Esta posição foi reiterada pelo Tribunal Constitucional em dois acórdãos recentes, que não julgaram "organicamente inconstitucionais as normas de dois artigos do Código da Estrada, na redacção do decreto-lei 44/2005, de 23 de Fevereiro".

Trata-se de matéria que tem suscitado controvérsia jurídica e já levou ao arquivamento de muitos inquéritos.

O Tribunal da Relação do Porto, por exemplo, considerou em tempos que aquelas normas estavam feridas de inconstitucionalidade orgânica, devido ao facto de o Governo ter criminalizado aquela conduta sem prévia autorização legislativa do Parlamento.

No acórdão 479/2010 que está público na base de dados do TC, os conselheiros entenderam que, apesar de não estar credenciado para legislar sobre a matéria, o Governo "limitou-se a manter a tipificação de tal comportamento, constante de legislação que o antecedeu, a qual dispunha da necessária autorização legislativa, pelo que tal norma não reveste um cariz inovador, não necessitando, por isso, de estar coberta por nova autorização parlamentar".

 

Os conselheiros que aprovaram o acórdão concederam provimento ao recurso do Ministério Público determinando ao juiz do Tribunal da Lousã, que se recusou a aplicar aquelas normas, absolvendo arguido de condução em estado de embriaguez, a revisão da sua decisão em conformidade com o sentido do acórdão do passado dia 25 de Janeiro.

O outro acórdão do Tribunal Constitucional que não subscreveu a tese da inconstitucionalidade material daquelas normas respeitava a um recurso do MP que não se conformou com a decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Évora de recusar a sua aplicação por inconstitucionalidade orgânica.

O despacho do juiz do TIC de Évora acrescentava outras razões, por entender que não ficara demonstrada "a impossibilidade de realização de pesquisa de álcool no ar expirado, sendo, por isso, ilegítima a recolha por meio mais invasivo". E ainda que "não ficara comprovado que a arguida tivesse sido devidamente informada da recolha de sangue para efeitos de pesquisa de álcool, pelo que se tratava de "prova proibida".

O Código da Estrada recorde-se, prevê que o condutor ou peão acidentados soprem no balão e, se não for possível a realização desta prova, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para detecção de álcool ou substâncias psicotrópicas.

Se esta não for feita, o condutor deve ser sujeito a exame médico para diagnóstico sobre a influência de álcool ou drogas.

 

http://publico.pt/Sociedade/condutores-que-recusem-colheita-da-sangue-para-fazer-teste-de-alcoolemia-cometem-crime_1479592

 

Inconstitucionalidade nos testes de álcool a condutores.

É mais um revés na questão da realização de contraprovas nos casos de condução sob influência de álcool.

 

O Tribunal Constitucional (TC) voltou a decidir-se há dias pela inconstitucionalidade da norma do Código da Estrada na qual se estabelece que "o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial", seguindo assim o entendimento que tinha sido adoptado num outro caso decidido em Setembro último.

A juntar a esta matéria há também a questão da recolha de sangue para efeitos de contraprova nos casos em que há uma recusa do condutor, que os tribunais superiores têm considerado ser igualmente inconstitucional, o que levou já o Ministério da Justiça a admitir a possibilidade de alterar o decreto-lei que criminaliza aquela recusa.

A matéria é juridicamente complexa, uma vez que se trata de uma inconstitucionalidade orgânica e que assim se restringe às situações em que as quantidades de álcool no sangue do condutor são susceptíveis de infracção criminal.

Pelo contrário, nas situações em que a taxa de alcoolemia corresponde apenas a uma contra-ordenação já não se verifica tal inconstitucionalidade.

O problema da constitucionalidade coloca-se porque a alteração ao Código da Estrada que introduziu aquela norma foi efectuada pelo Governo, ao abrigo de autorização legislativa para o efeito.

Entendem, no entanto, os juízes do TC que, quando aplicada em processo penal, ela funciona como norma processual impondo um específico regime de prova, matéria não abrangida pela autorização dada ao Governo pela Assembleia da República, que se restringia à revisão do Código da Estrada.

Na recente decisão do TC, no passado dia 13, estava em causa um processo do Tribunal das Caldas da Rainha, tendo os juízes repetido os termos de, um acórdão de 28 de Setembro passado, suscitado por um processo do Tribunal de Cantanhede.

 

http://jornal.publico.clix.pt/noticia/22-01-2010/inconstitucionalidade-nos-testes-de-alcool-a-condutores-18639996.htm

 

O Tribunal da Relação do Porto...

...apoiado numa decisão do Tribunal Constitucional, anulou, recentemente, a condenação de um condutor por crime de condução em estado de embriaguez.

 

Acusou uma taxa de 1,49 g/l, numa amostra sanguínea recolhida no hospital, para onde foi levado após acidente.

Na alteração de 2005, o diploma deixou de prever direito de recusa aos condutores.

O Tribunal Constitucional sustenta que o Código da Estrada incorre em inconstitucionalidade uma vez que o diploma não prevê a possibilidade de recusa dos condutores na cedência de sangue com vista à detecção de álcool...

PSP e GNR não vão alterar os procedimentos na recolha de sangue para testes de alcoolemia.

"Temos alcoolímetros para despiste, atribuídos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que conferem a mínimo taxa de erro possível.

Mas o condutor pode sempre pedir a contraprova", sublinha, realçando que as autoridades policiais não podem obrigar os condutores a fazer o teste de recolha de sangue.

Só que se estes se recusarem estarão a incorrer num "crime de desobediência".

"As regras estão definidas e até novas indicações, nada vai interferir no nosso modo de actuação", acrescenta.

A solução para colmatar este problema só poderá passar por uma nova alteração ao Código da Estrada, efectuada pelo Governo, mas previamente autorizada pela Assembleia da República.

 

http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Policia/Interior.aspx?content_id=1457496

 

Bufar num só balão evita multa.

O Tribunal da Relação do Porto absolveu um voleibolista condenado por conduzir alcoolizado.

 

Considera ilegal punir alguém a quem fazem dois testes alcoolémicos com o mesmo aparelho.

Exige que a contraprova seja feita com um segundo analisador.

O que parecia, afinal, uma decisão judicial sem contestação acabou por ser alvo de um chumbo do TRP com várias críticas ao tribunal que proferiu o acórdão.

Por ter sido apanhado a conduzir embriagado, aquele jovem já tinha sido condenado, pelo Tribunal Judicial de Espinho, em 2006, a uma pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8 euros. A nova detenção por conduzir com álcool a mais ocorreu no passado dia 1 de Março.

Cerca das 8,12 horas, em Espinho, aquele atleta de voleibol, solteiro, foi mandado parar e submetido ao teste de detecção de álcool no ar expirado (vulgo: bufou ao balão). Acusou 1,54 gramas de álcool por litro de sangue (g/l).

 

Confessou ter ingerido bebidas alcoólicas, nessa manhã, mas mesmo assim contestou aquela medição e exigiu novo teste.

A contraprova foi feita com o mesmo analisador: acusou 1,51 g/l. Insatisfeito, o jovem voltou a contestar aqueles números e exigiu novo aparelho, o que não lhe foi facultado.

 

A Relação do Porto sustenta a sua decisão na alteração ao Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substância Psicotrópica, aprovado pela lei n.º18/2007, de 17 de Maio, que, ao contrário do decreto regulamentar n.º24/98, de 30 de Outubro (que aceitava a contraprova no mesmo aparelho), exige que o segundo teste - aquele que determina a existência da infracção - tenha de ser feito com outro aparelho.

Na sua decisão, a Relação do Porto critica, assim, o tribunal que condenou o voleibolista por ter violado artigos vinculativos da lei de 2007 e por "incorrecta e imprecisa aplicação dos seus pressupostos".

 

http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Policia/Interior.aspx?content_id=1460001

 

Acórdão n.º 488/2009 Processo n.º 115/09

http://dre.pt/pdf2sdip/2009/11/215000000/4512545129.pdf

 

Profissionais da Guarda descontentes com aplicação da lei nas estradas.

 

A ASPIG denuncia aquilo que considera ser a banalização da palavra "detido" quando se trata de condutores apanhados com excesso de álcool no sangue... O número de processos-crime voltou a aumentar no primeiro semestre deste ano - quase 3 mil -, mais de 90 por cento por excesso de álcool, o que leva as autoridades a concluir que mesmo com o aumento das infracções penalizadas e das detenções a estrada não está mais segura.

Esses processos-crime deviam levar a detenções, mas a Associação Sócio-Profissional Independente da Guarda (ASPIG) afirma que raramente isso acontece e que a lei não se cumpre.

José Alho, um dos dirigentes, explicou, esta sexta-feira, que as pessoas apanhadas a conduzir com excesso de álcool no sangue não chegam a ser detidas, apenas notificados a ir a tribunal e, por isso, o efeito dissuasor acaba por se perder.

 

«Andamos a brincar com detidos», comentou, considerando que a palavra “detido” já não faz sentido.

«Se é um crime tem de passar a noite na cela», mas o que acontece é que as pessoas são notificadas e pode pegar nas viaturas e conduzir apesar da proibição.

A associação apela, por isso, a uma clarificação imediata da lei e relembra aquilo a que chama uma desorganização total desde que foi extinta a Brigada de Trânsito.

O dirigente José Alho disse ainda que quem anda nas auto-estradas deixou de ver os carros da Brigada, porque as patrulhas estão a ser desviadas para as operações STOP, com o objectivo de aumentar o número de multas passadas, numa iniciativa de Marketing.

Por estas e outras razões, a ASPIG considera que o último fim-de-semana, com quase 30 mortos na estrada, não foi mera coincidência.

A campanha para uma condução segura vai durar todo o Verão e junta os habituais conselhos à poupança energética, porque conduzir mais devagar é mais seguro, mais económico e mais ecológico.

 

http://tsf.sapo.pt/PaginaInicial/Portugal/Interior.aspx?content_id=1630628

 

Blog: Contraprovas da taxa-crime de alcoolemia.

http://cambiantevelador2.blogs.sapo.pt/2010/12/20/

 

 

"É mais fácil legalizar certas coisas do que legitimá-las" Chamfort

 

 

publicado por Oficial de mecânica às 23:03 | link do post